sexta-feira, 21 de agosto de 2009

DECLARAÇÃO DE DURBAN


III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racia, Xenofobia e Intolerância Correlata

31 de agosto a 8 de setembro de 2001, Durban – África do Sul.

DECLARAÇÃO

Tendo se reunido em Durban, África do Sul, de 31 de agosto a 8 de setembro de 2001; Expressando nosso profundo agradecimento ao Governo da África do Sul por haver sediado e atuado como anfitrião desta Conferência Mundial;
Inspirando-nos na luta heróica do povo da África do Sul contra o sistema institucionalizado do Apartheid, bem como na luta por igualdade e justiça em um clima de democracia, desenvolvimento, Estado de direito e respeito aos direitos humanos, relembrando, neste contexto a importante contribuição da comunidade internacional para aquela luta e, em particular, o papel-chave dos povos e Governos da África, e observando o importante papel que diferentes atores da sociedade civil, incluindo as organizações não-governamentais, tiveram nesta luta e nos esforços continuados no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Lembrando que a Declaração de Viena e o Programa de Ação, adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993, clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Lembrando a resolução 1997/74, de 18 de abril de 1997, da Comissão de Direitos Humanos, a resolução 52/111 de 12 de dezembro, da Assembléia Geral e as subseqüentes resoluções daqueles órgãos concernentes à convocação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata e lembrando, também, as duas Conferências Mundiais de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, ocorridas em Genebra em 1978 e 1983, respectivamente;
Observando com grande preocupação que, a despeito dos esforços da comunidade internacional, os principais objetivos das três Décadas de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial não foram alcançados e que um número incontável de seres humanos continuam, até o presente momento, a serem vítimas de várias formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Lembrando que o ano 2001 é o Ano Internacional de Mobilização contra o Racismo,Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, e que tem o objetivo de chamar a atenção do mundo para os objetivos da Conferência Mundial e de dar lugar a um novo momento para o compromisso político de eliminar todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Celebrando a decisão da Assembléia Geral de proclamar o ano 2001 como o Ano das Nações Unidas de Diálogo entre as Civilizações, o qual enfatiza a tolerância, o respeito pela diversidade e a necessidade de buscar bases comuns entre as civilizações e no seio das civilizações, a fim de enfrentarem os desafios comuns à humanidade que ameaçam os valores partilhados, os direitos humanos universais e a luta contra o racismo,discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através da cooperação, da parceria e da inclusão;
Celebrando, também, a proclamação, pela Assembléia Geral, do período 2001-2010 como a Década por uma Cultura de Paz e Não-Violência para as Crianças do Mundo, assim com a adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração e do Plano de Ação sobre uma Cultura de Paz;
Reconhecendo que a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, juntamente com a Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, apresenta uma oportunidade única de se considerar as inestimáveis contribuições dos povos indígenas para o desenvolvimento político, econômico, social, cultural e espiritual das nossas sociedades em todo o mundo, assim como, os desafios enfrentados por eles, incluindo o racismo e a discriminação racial;
Lembrando a Declaração das Nações Unidas sobre a Concessão da Independência dos Países e Povos Colonizados, de 1960; Reafirmando nosso compromisso com os propósitos e princípios contidos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Afirmando que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata constituem a negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Reafirmando os princípios de igualdade e não-discriminação reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos e incentivando o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade, nascimento ou outro status;
Convencidos da importância fundamental da adesão universal à Convenção Internacional sobre de todas as formas de Discriminação Racial, assim como de sua ratificação universal e da plena implementação de nossas obrigações emanadas da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial como principal instrumento para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerâncias correlatas;
Reconhecendo a importância fundamental de que os Estados, ao combaterem o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, considerem a possibilidade da assinatura, ratificação ou a concordância com todos os instrumentos internacionais de direitos humanos pertinentes, visando a adesão universal;
Tendo tomado nota dos informes das Conferências Regionais organizadas em Estrasburgo, Santiago, Dakar e Teerã e outras colaborações dos Estados, assim como dos informes dos seminários de peritos, dos encontros regionais das organizações nãogovernamentais e de outros encontros realizados na preparação para a Conferência Mundial;
Observando com reconhecimento a Declaração intitulada “ Visão para o Século XXI” lançada pelo Presidente da África do Sul, Sr. Thabo Mbeki, subscrita pelo Honorável Nelson Mandela, primeiro presidente da nova África do Sul, por iniciativa da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e Secretária-Geral da Conferência Mundial, e assinada por setenta e quatro Chefes de Estado, Chefes de Governo e dignatários;
Reafirmando que a diversidade cultural é um valioso elemento para o avanço e bemestar da humanidade com um todo, e que deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente aceita e adotada como característica permanente de enriquecimento de nossas sociedades;
Reconhecendo que a proibição de discriminação racial, do genocídio, do crime do apartheid e da escravidão, como está definida nas obrigações dos importantes instrumentos de direitos humanos, não admite exceção;
Tendo ouvido os povos do mundo e reconhecendo suas aspirações por justiça, por igualdade de oportunidades para todos e cada um, no gozo de seus direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento, de viver em paz e em liberdade e o direito à participação em condições de igualdade, sem discriminação econômica, social, cultural, civil e política;
Reconhecendo que a participação igualitárias de todos os indivíduos e povos na formação de sociedades justas, eqüitativas, democráticas e inclusivas pode contribuir para um mundo livre do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerância correlata;
Enfatizando a importância da participação eqüitativa de todos, sem qualquer discriminação, nas tomadas de decisão tanto locais quanto globais;
Afirmando que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, quando equivalem a racismo e discriminação racial, constituem graves violações de todos os direitos humanos e obstáculos ao pleno gozo destes direitos, e negam a verdade patente de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, constituem um obstáculo para relações amistosas e pacíficas entre povos e nações, e figuram entre as causas básicas de muitos conflitos internos e internacionais, incluindo conflitos armados e o conseqüente deslocamento forçado das populações;
Reconhecendo que ações nacionais e internacionais são necessárias para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, os quais são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, e para melhorar as condições de vida de homens, mulheres e crianças de todas as nações;
Reafirmando a importância da ênfase da cooperação internacional na promoção e proteção dos direitos humanos e no alcance dos objetivos da luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Reconhecendo que a xenofobia, em suas mais diferentes manifestações, é uma das principais fontes contemporâneas de discriminação e conflito, cujo combate requer pronta e urgente atenção dos Estados, assim como da comunidade internacional;
Plenamente conscientes de que, apesar dos esforços realizados pela comunidade internacional, Governos e autoridades locais, o flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata persiste e continua sendo causa de violações dos direitos humanos, sofrimentos, desvantagens e violência, que devem ser combatidos por todos os meios disponíveis e apropriados como questão de prioridade máxima, preferencialmente em cooperação com comunidades atingidas;
Observando com preocupação a persistência dos casos violentos de racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerância correlata, e que as teorias de superioridade de certas raças sobre outras, promovidas e praticadas durante o período colonial, continuam a ser propagadas de uma forma ou de outra ainda hoje em dia;
Alarmados pelo ressurgimento e persistência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nas suas formas e manifestações contemporâneas mais sutis e, assim como por outras ideologias e práticas baseadas em discriminação ou superioridade racial ou étnica;
Rejeitando firmemente qualquer doutrina de superioridade racial, assim como as teorias que tentam demonstrar a existência das chamadas raças humanas distintas;
Reconhecendo que a falha no combate e na denúncia do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata por todos, especialmente pelas autoridades públicas e pelos políticos em todos os níveis, é um fator de incentivo à sua perpetuação;
Reafirmando que os Estados têm o dever de proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as vítimas, e que devem adotar uma perspectiva de gênero que reconheça as múltiplas formas de discriminação que podem afetar as mulheres e que o gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais é essencial para o desenvolvimento das sociedades em todo o mundo;
Reconhecendo ambos os desafios e as oportunidades apresentadas por um crescente mundo globalizado em relação à luta pela erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Determinados, em uma época em que a globalização e a tecnologia têm contribuído consideravelmente para unir os povos, para materializar a noção de uma família humana baseada na igualdade, dignidade e solidariedade, e para fazer do século XXI um século dos direitos humanos, da erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e da realização da igualdade de oportunidades e tratamento autênticos para todos os indivíduos e povos;
Reafirmando os princípios dos direitos iguais e da autodeterminação dos povos e lembrando que todos os indivíduos nascem iguais em dignidade e direitos, enfatizando que a igualdade deve ser protegida como questão de prioridade máxima e reconhecendo o dever dos Estados em tomar medidas rápidas, decisivas e apropriadas visando eliminar todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Dedicando-nos ao combate do flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, plena e efetivamente, como questão prioritária, tirando lições das manifestações e das experiências passadas de racismo em todas as partes do mundo visando evitar sua recorrência;
Unindo-nos em um espírito de renovada vontade política e compromisso com a igualdade universal, com a justiça e a dignidade, rendemos homenagens à memória de todas as vítimas do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em todo o mundo e, solenemente, adotamos a Declaração e o Programa da Ação de Durban;

QUESTÕES GERAIS

Declaramos que, para o propósito da presente Declaração e Programa de Ação, as vítimas do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata são indivíduos ou grupos de indivíduos que são ou têm sido negativamente afetados, subjugados ou alvo desses flagelos;

1. Reconhecemos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata ocorrem com base na raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer múltiplas ou agravadas formas de discriminação calcadas em outros aspectos correlatos como sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outro tipo, origem social, propriedade, nascimento e outros;

2. Reconhecemos e afirmamos que, no limiar do terceiro milênio, a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas abomináveis formas e manifestações é uma questão de prioridade para a comunidade internacional e que esta Conferência oferece uma oportunidade ímpar e histórica para a avaliação e identificação de todas as dimensões destes males devastadores da humanidade visando sua total eliminação através da adoção de enfoques inovadores e holísticos, do fortalecimento e da promoção de medidas práticas e efetivas em níveis nacionais, regionais e internacionais;
3. Expressamos nossa solidariedade aos povos da África em sua luta incessante contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e reconhecemos os seus sacrifícios, assim como seus esforços para despertarem a consciência pública internacional acerca destas tragédias inumanas;
4. Afirmamos, também, a grande importância que atribuímos aos valores de solidariedade, respeito, tolerância e multiculturalismo, que constituem o fundamento moral e a inspiração para nossa luta mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, tragédias inumanas que durante demasiado tempo têm afetadoos povos de todo mundo, especialmente na África;
5. Afirmamos, ainda, que todos os povos e indivíduos constituem um única família humana, rica em sua diversidade. Eles têm contribuído para o progresso das civilizações e das culturas que formam o legado comum da humanidade. A preservação e a promoção da tolerância, do pluralismo e do respeito à diversidade podem produzir mais sociedades inclusivas;
6. Declaramos que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e têm o potencial de contribuir construtivamente para o desenvolvimento e bemestar de suas sociedades. Qualquer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa, entre outros, entre outras coisas. moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e deve ser rejeitada juntamente com as teorias que tentam determinar a existência de raças humanas distintas;
7. Reconhecemos que a religião, a espiritualidade e as crenças desempenham um papel central nas vidas de milhões de mulheres e homens, e no modo como vivem e tratam as outras pessoas. Religião, espiritualidade e crenças podem e devem contribuir para a promoção da dignidade e dos valores inerentes à pessoa humana e para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
8. Observamos com preocupação que racismo, disbcriminação racial, xenofobia e intolerância correlata podem ser agravados, inter alia, pela distribuição desigual de riqueza, pela marginalização e pela exclusão social;
9. Reafirmamos que cada pessoa está atrelada a uma ordem social e internacional na qual todos os direitos humanos podem ser realizados por todos, sem qualquer discriminação;

10. Observamos que o processo de globalização constitui uma força poderosa e dinâmica que deveria ser utilizada para o benefício, desenvolvimento e prosperidade de todos os países, sem exclusão. Reconhecemos que os países desenvolvidos enfrentam dificuldades especiais para fazer frente a este problema central. Enquanto a globalização oferece grandes oportunidades, no momento, seus benefícios são partilhados de forma muito desigual, e seus custos são desigualmente distribuídos. Assim, expressamos nossa determinação em prevenir e mitigar os efeitos negativos da globalização. Estes efeitos podem agravar, em particular, a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização, a exclusão social, a homogeneização cultural e as disparidades econômicas que podem ser produzidas segundo critérios raciais, dentro e entre Estados e têm conseqüências negativas. Ainda expressamos nossa determinação em maximizar os benefícios da globalização, inter alia, através do fortalecimento e do melhoramento da cooperação internacional para promover a igualdade de oportunidades no mercado, o crescimento econômico, o desenvolvimento sustentável, o aumento da comunicação global graças ao emprego de novas tecnologias e do incremento dos intercâmbios culturais através da preservação e da promoção da diversidade cultural, o que pode contribuir para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Somente através de esforços amplos e assistidos que venham a criar um futuro partilhado e baseado em nossa humanidade comum e em toda sua diversidade, a globalização pode se realizar de forma plenamente inclusiva e igualitária;
11. Reconhecemos que as migrações inter-regionais e intra-regionais, em particular do Sul para o Norte, aumentaram como conseqüência da globalização, e acentuamos que as políticas voltadas para as migrações não devem ser baseadas no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

ORIGENS, CAUSAS, FORMAS E MANIFESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA

12. Reconhecemos que a escravidão e o tráfico escravo, incluindo o tráfico de escravos transatlântico, foram tragédias terríveis na história da humanidade, não apenas por sua barbárie abominável, mas também em termos de sua magnitude, natureza de organização e, especialmente, pela negação da essência das vítimas; ainda reconhecemos que a escravidão e o tráfico escravo são crimes contra a humanidade e assim devem sempre ser considerados, especialmente o tráfico de escravos transatlântico, estando entre as maiores manifestações e fontes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; e que os Africanos e
afrodescendentes, Asiáticos e povos de origem asiática, bem como os povos indígenas foram e continuam a ser vítimas destes atos e de suas conseqüências;

13. Reconhecemos que o colonialismo levou ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que os Africanos e afrodescendentes, os povos de origem asiática e os povos indígenas foram vítimas do colonialismo e continuam a ser vítimas de suas conseqüências. Reconhecemos o sofrimento causado pelo colonialismo e afirmamos que, onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e sua recorrência prevenida. Ainda lamentamos que os efeitos e a persistência dessas estruturas e práticas estejam entre os fatores que contribuem para a continuidade das desigualdades sociais e econômicas em muitas partes do mundo ainda hoje;
14. Reconhecemos que o apartheid e o genocídio, nos termos do direito internacional, constituem crimes de lesa-humanidade e estão entre as maiores manifestações e fontes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; reconhecemos o mal não-dito e o sofrimento causado por estes atos e afirmamos que onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e sua recorrência prevenida;
15. Reconhecemos que a xenofobia contra estrangeiros, particularmente contra migrantes, refugiados e aqueles que solicitam asilo, constitui-se em uma das principais fontes do racismo contemporâneo, e que a violação dos direitos humanos contra membros de tais grupos ocorre em larga escala no contexto das práticas discriminatórias, xenófobas e racistas;
16. Observamos a importância de se prestar especial atenção às novas manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata às quais os jovens e outros grupos vulneráveis podem estar expostos;
17. Enfatizamos que a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização, a exclusão social e as disparidades econômicas estão intimamente associadas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e contribuem para a persistência de práticas e atitudes racistas as quais geram mais pobreza;
18. Reconhecemos as conseqüências negativas de ordem econômica, social e cultural do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, as quais têm contribuído significativamente para o subdesenvolvimento dos países em desenvolvimento e, em particular, da África, e resolvemos libertar todo homem, toda mulher e toda criança das condições abjetas e desumanizantes de extrema pobreza às quais estão submetidas mais de um bilhão de seres humanos, para criar o direito de desenvolver uma nova realidade para todos e libertar toda a raça humana das necessidades materiais;
19. Reconhecemos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata estão entre as causas básicas dos conflitos armados e freqüentemente são uma de suas conseqüências; lembramos que a não-discriminação é um princípio fundamental do direito internacional humanitário. Sublinhamos a necessidade de que todos as partes nos conflitos armados atenham-se, escrupulosamente, a este princípio e que os Estados e a comunidade internacional permaneçam especialmente vigilantes durante os períodos de conflito armado e continuem a combater todas as formas de discriminação racial;

20. Expressamos nossa profunda preocupação com o fato de que o desenvolvimento sócio-econômico está sendo dificultado por conflitos internos generalizados que se devem, entre outras causas, às graves violações dos direitos humanos, incluindo aquelas decorrentes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e pela falta de governos democráticos, inclusivos e participativos;
21. Expressamos nossa preocupação no que diz respeito ao fato de que, em algunsEstados, as estruturas ou instituições políticas e legais, algumas das quais foram herdadas e ainda persistem hoje, não correspondem às características multi-étnicas, pluriculturais e plurilinguais da população e, em muitos casos, constituem um fator importante de discriminação na exclusão dos povos indígenas;
22. Reconhecemos plenamente os direitos dos povos indígenas coerentes com os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados e, portanto, enfatizamos a necessidade de se adotarem medidas constitucionais, administrativas, legislativas e judiciais apropriadas, incluindo aquelas derivadas dos instrumentos internacionais aplicáveis;
23. Declaramos que o uso do termo “povos indígenas” na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata é utilizada no contexto das negociações internacionais em andamento sobre textos que tratam especificamente desta questão e sem prejuízo dos resultados destas negociações, e não deve ser interpretado como tendo quaisquer implicações quanto aos direitos reconhecidos pelas normas jurídicas internacionais;
24. Expressamos nosso profundo repúdio ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que persistem em alguns Estados no funcionamento dos sistemas penais e na aplicação da lei, assim como, nas ações e atitudes de instituições e indivíduos responsáveis pelo cumprimento da lei, especialmente nos casos em que isto tem contribuído para que certos grupos estejam excessivamente representados entre aqueles que estão sob custódia ou encarcerados;
25. Afirmamos a necessidade de se colocar um fim à impunidade das violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de indivíduos e de grupos que são vitimados pelo racismo , discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
26. Expressamos nossa preocupação com o fato de que, além do racismo estar ganhando terreno, as formas e manifestações contemporâneas de racismo e xenofobia estão se empenhando para recuperar o reconhecimento político, moral e, até mesmo, legal de muitas maneiras, inclusive, através das plataformas de alguns partidos políticos e organizações e da disseminação,de idéias baseadas na noção de superioridade racial através de tecnologias modernas de comunicação;
27. Lembramos que a opressão contra qualquer grupo identificável, coletividade ou comunidade sobre bases raciais, nacionais, étnicas ou outras que sejam universalmente reconhecidas como não permitidas pelo direito internacional, assim como o crime do apartheid, constituem sérias violações dos direitos humanos e, em alguns casos, qualificados como crimes contra a humanidade;
28. Condenamos veementemente o fato de que a escravidão e as práticas análogas à escravidão ainda existam hoje em partes do mundo e instamos os Estados a tomarem medidas imediatas, em caráter prioritári, para por um fim a tais práticas as quais constituem violações flagrantes dos direitos humanos;
29. Afirmamos a necessidade urgente de se prevenir, combater e eliminar todas as formas de tráfico de pessoas, em particular, de mulheres e crianças, e reconhecemos que as vítimas de tráfico são particularmente expostas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

VÍTIMAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA

31. Também expressamos nossa profunda preocupação quando os indicadores nas áreas, inter alia, da educação, emprego, saúde, moradia, mortalidade infantil e expectativa de vida para muitos povos revelam uma situação de desvantagem, particularmente quando os fatores que para isto contribuem incluem racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
32. Reconhecemos o valor e a diversidade da herança cultural dos africanos e afrodescendentes e afirmamos a importância e a necessidade de que seja assegurada sua total integração à vida social, econômica e política, visando a facilitar sua plena participação em todos os níveis dos processos de tomada de decisão;
33. Consideramos essencial que todos os países da região das Américas e de todas as outras áreas da Diáspora africana, reconhecerem a existência de sua população de descendência africana e as contribuições culturais, econômicas, políticas e científicas feitas por esta população e a reconhecerem a persistência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que os afeta especificamente, e reconhecemos que, em muitos países, a desigualdade histórica em termos de acesso, inter alia, à educação, ao sistema de saúde, à moradia tem sido uma causa profunda das disparidades sócio-econômicas que os afeta;
34. Reconhecemos que os povos de origem africana têm sido secularmente vítimas de racismo, discriminação racial e escravidão e da negação histórica de muitos de seus direitos, e afirmamos que eles devem ser tratados com justiça e respeito por sua dignidade e não devem sofrer discriminação de nenhum tipo. Reconhecimento deve, portanto, ser dado aos seus direitos à cultura e à sua própria identidade; de participarem livremente e com iguais condições da vida política, social, econômica e cultural; de se desenvolverem no contexto de suas aspirações e costumes; de manterem, preservarem e promoverem suas próprias formas de organização, seu modo de vida, cultura, tradições e expressões religiosas; de manterem e usarem suas próprias línguas; de protegerem seu conhecimento tradicional e sua herança artística e cultural; de usarem, gozarem e conservarem os recursos naturais renováveis de seu habitat e de participarem ativamente do desenho, implementação e desenvolvimento de programas e sistemas educacionais, incluindo aqueles de natureza específica e característica; e, quando procedente, o direito à sua terra ancestralmente habitada;
35. Reconhecemos que, em muitas partes do mundo, africanos e afrodescendentes enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas, e expressamos nosso compromisso em trabalhar pela erradicação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentadas pelos africanos e afrodescendentes;
36. Reconhecemos que em muitas partes do mundo, asiáticos e povos de origem asiática enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas e expressamos nosso compromisso em trabalhar pela erradicação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentadas pelos asiáticos e povos de origem asiática;
37. Observamos com reconhecimento que apesar do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentados secularmente por eles, os povos de origem asiática contribuíram e continuam a contribuir significativamente para a vida econômica, social, política, científica e cultural dos países onde vivem;
38. Instamos todos os Estados a examinarem e, quando necessário, revisarem quaisquer políticas de imigração que sejam incompatíveis com os instrumentos internacionais de direitos humanos, visando eliminar todas as políticas e práticas discriminatórias contra migrantes, incluindo asiáticos e povos de origem asiática;
39. Reconhecemos que os povos de origem indígena têm sido, durante séculos, vítimas de discriminação e afirmamos que eles são livres e iguais em dignidade e direitos e não devem sofrer qualquer tipo de discriminação baseada, particularmente, em sua origem e identidade indígena, e enfatizamos a necessidade de se tomarem medidas constantemente para superar a persistência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que os afetam;
40. Reconhecemos o valor e a diversidade das culturas e o patrimônio dos povos indígenas, cuja contribuição singular para o desenvolvimento e pluralismo cultural da sociedade e cuja plena participação em todos os aspectos da sociedade, em particular nas questões que a eles se relacionem, são fundamentais para a estabilidade política e social para o desenvolvimento dos Estados nos quais eles vivam;
41. Reiteramos nossa convicção de que a plena realização pelos povos indígenas de seus direitos e de suas liberdades fundamentais é indispensável para a eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Firmemente, reiteramos nossa determinação em promover o pleno gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como os benefícios do desenvolvimento sustentável, com pleno respeito às suas características distintas e suas próprias iniciativas;
42. Enfatizamos que, para que os povos indígenas livremente expressem sua própria identidade e o exercício de seus direitos, não devem ser objeto de nenhuma forma de discriminação, o que necessariamente implicam no respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Atualmente estão sendo envidados esforços para assegurar o reconhecimento universal destes direitos nas negociações no projeto da declaração sobre os direitos dos povos indígenas, incluindo o que se segue: chamá-los pelo seu próprio nome; participarem livremente e em igual condição no desenvolvimento político, econômico, social e cultural de seu país; manterem suas próprias formas de organização, estilos de vida, culturas e tradições; manterem e usarem suas próprias línguas; manterem suas próprias estruturas econômicas nas áreas onde vivem; participarem no desenvolvimento de seus sistemas e programas educacionais; administrarem suas terras e os recursos naturais, incluindo os direitos de caça e pesca; e a terem acesso à justiça em condições de igualdade;
43. Reconhecemos, também , a relação especial que os povos indígenas mantêm com sua terra como base de sua existência espiritual, física e cultural e incentivamos os Estados, sempre que seja possível, a assegurarem que os povos indígenas possam manter a propriedade de suas terras e dos recursos naturais a que têm direito conforme a legislação interna;
44. Acolhemos a decisão de se criar dentro do Sistema das Nações Unidas o Fórum Permanente para as Questões Indígenas, dando expressão concreta aos principais objetivos da Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo e da Declaração e do Programa de Ação de Viena;
45. Celebramos a indicação pelas Nações Unidas de um Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas e expressamos nosso compromisso em cooperar com o Relator Especial;
46. Reconhecemos as positivas contribuições econômicas, sociais e culturais feitas pelos migrantes, tanto para os países de origem quanto para os de destino;
47. Reafirmamos o direito soberano de cada Estado para formular e aplicar seu próprio regime jurídico e políticas migracionistas e afirmamos, ainda, que estas políticas devem ser congruentes com os instrumentos, normas e pricípios de direitos humanos aplicáveis, e devem ser destinadas a assegurar que eles sejam livres do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
48. Observamos com preocupação e condenamos veememente as manifestações e atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra migrantes e os estereótipos freqüentemente a eles se aplicam; reafirmamos a responsabilidade dos Estados de protegerem os direitos humanos dos migrantes sob sua jurisdição e reafirmamos a responsabilidade dos Governos de salvaguardarem e protegerem os migrantes contra atos ilícitos e violentos, em particular, atos de discriminação racial e delitos perpetrados por motivação racista ou xenófoba por indivíduos ou grupos; e enfatizamos a necessidade de que lhes seja dado tratamento justo, imparcial e equïtativo na sociedade e no local de trabalho;
49. Salientamos a importância de se criarem condições propiciadoras de uma maior harmonia, tolerância e respeito entre migrantes e o resto da sociedade nos países onde eles se encontrem, a fim de que sejam eliminadas as manifestações de racismo e xenofobia contra migrantes. Destacamos que a reunificação da família tem um efeito positivo na integração e enfatizamos a necessidade de que os Estados facilitem esta reunificação
50. Estamos atentos à situação de vulnerabilidade nas quais os migrantes freqüentemente se encontram, devido, inter alia, à saída de seus países de origem e às dificuldades que encontram por causa das diferenças de idioma, costumes e cultura, bem como dificuldades sócio-econômicas e outros obstáculos para o retorno dos migrantes que não possuem documentos ou estão em situação irregular;
51. Reafirmamos a necessidade de se eliminar a discriminação racial contra os migrantes, incluindo os migrantes trabalhadores, em relação a questões como emprego, serviços sociais, incluindo educação e saúde , assim como o acesso à justiça; e que o tratamento dado a eles deve estar de acordo com os instrumentos internacionais de direitos humanos, livres do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
52. Observamos com preocupação que, dentre outros fatores, racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contribuem para o deslocamento forçado e para o movimento de saída de pessoas de seus países de origem como refugiados ou como solicitantes de asilo;
53. Reconhecemos também com preocupação que, apesar dos esforços para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, exemplos de várias outras formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, contra refugiados, solicitantes de asilo e contra pessoas que se deslocam internamente em seus países, entre outros, continuam ocorrendo;
54. Enfatizamos a urgência de se fazer frente às causas básicas desses deslocamentos e de se encontrarem soluções duradouras para refugiados e pessoas deslocadas, em particular, no que se refere ao retorno voluntário em condições de segurança e dignidade para os países de origem, assim como o reassentamento nos países do terceiro mundo e a integração local, onde e quando seja apropriado e factível;
55. Afirmamos nosso compromisso em respeitar e implementar obrigações humanitárias referentes à proteção dos refugiados, solicitantes de asilo, repatriados e pessoas que se deslocam internamente, e observamos, neste sentido, que é de suma importância a solidariedade internacional, o “dividir do fardo” e a cooperação internacional para partilhar a responsabilidade de proteção aos refugiados, reafirmando que a Convenção de 1951 relativa ao Status dos Refugiados e seu Protocolo de 1967 permanecem como base do regime internacional dos refugiados e reconhecemos a importância de sua plena aplicação pelos Estados-Partes;
56. Reconhecemos, em muitos países, a existência de uma população mestiça, de origens étnicas e raciais diversas, e sua valiosa contribuição para a promoção da tolerância e respeito nestas sociedades, e condenamos a discriminação de que são vítimas, especialmente porque a natureza sutil desta discriminação pode fazer com que seja negada a sua existência;
57. Estamos conscientes de que a história da humanidade está repleta de grandes atrocidades resultantes de graves violações aos direitos humanos, e acreditamos que, ao relembrarmos a história, podemos aprender lições que venham a impedir tragédias futuras;
58. Relembramos que o Holocausto jamais deverá ser esquecido;
59. Reconhecemos com profunda preocupação a intolerância religiosa contra algumas comunidades religiosas, bem como a emergência de atos hostis e de violência contra tais comunidades por causa de suas crenças religiosas e sua origem racial ou étnica em várias partes do mundo, o que limita, particularmente, o seu direito de praticar seu credo livremente;
60. Também reconhecemos com profunda preocupação a existência em várias partes do mundo da intolerância religiosa contra comunidades religiosas e seus membros, em particular, a limitação de seus direitos à prática de seus credos livremente, bem como a aparição cada vez mais freqüente de estereótipos negativos, atos hostis e violência contra tais comunidades por causa de suas crenças religiosas e sua origem étnica ou provável origem racial;
61. Reconhecemos com profunda preocupação o anti-semitismo e islamofobia crescentes em várias partes do mundo, assim como a emergência de movimentos racistas e violentos baseados no racismo e em idéias discriminatórias contra as comunidades judaica, muçulmana e árabes;
62. Estamos conscientes de que a história da humanidade está repleta de terríveis injustiças infligidas pela falta de respeito à igualdade entre seres humanos e observamos alarmados o aumento de tais práticas em várias partes do mundo, e instamos as pessoas, particularmente as que estão em situação de conflito, para que desistam do incitamento ao racismo, ao linguajar pejorativo e aos estereótipos negativos;
63. Estamos preocupados com o padecimento do povo palestino sob ocupação estrangeira. Reconhecemos o direito inalienável do povo palestino à sua autoeterminação e ao estabelecimento de um Estado independente e reconhecemos o direito à segurança a todos os países da região, incluindo Israel , e convocamos todos os Estados a apoiarem o processo de paz e a torná-lo realidade em curto termo;
64. Clamamos por uma paz justa, abrangente e duradoura naquela região, onde todos os povos possam coexistir e gozar de igualdade, justiça, direitos humanos internacionalmente reconhecidos, e segurança;
65. Reconhecemos o direito dos refugiados de regressarem voluntariamente aos seus lares e seus bens de forma digna e em segurança, e instamos todos os Estados a facilitarem tal retorno;
66. Afirmamos que a identidade étnica, cultural, lingüística e religiosa das minorias, onde elas existam, deve ser protegida e que as pessoas pertencentes a tais grupos devem ser tratadas igualmente e devem gozar dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação de qualquer tipo;
67. Reconhecemos que os membros de certos grupos com uma identidade cultural própria enfrentam obstáculos atribuídos a uma complexa interação de fatores étnicos, religiosos, e de outra índole, bem como de suas tradições e costumes, e instamos os Estados a assegurarem que medidas, políticas e programas que objetivem erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata abordem os obstáculos que esta interação de fatores cria;
68. Reconhecemos com grande preocupação as manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em curso, incluindo a violência contra os Roma, Ciganos, Sinti e Nômades; e reconhecemos a necessidade de se desenvolverem políticas eficazes e mecanismos de implementação para o pleno alcance da igualdade;
69. Estamos convencidos de que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata revelam-se de maneira diferenciada para mulheres e meninas, e podem estar entre os fatores que levam a uma deterioração de sua condição de vida, à pobreza, à violência, às múltiplas formas de discriminação e à limitação ou negação de seus direitos humanos. Reconhecemos a necessidade de integrar uma perspectiva de gênero dentro das políticas pertinentes, das estratégias e dos programas de ação contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de fazer frente às múltiplas formas de discriminação;
70. Reconhecemos a necessidade de desenvolver um enfoque mais sistemático e coerente para avaliar e monitorar a discriminação racial contra mulheres, bem como as desvantagens, os obstáculos e as dificuldades que as mulheres enfrentam para o pleno exercício e gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais como conseqüência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
71. Desaprovamos as tentativas de obrigar as mulheres que pertencem a certos credos e/ou minorias religiosas a renunciarem a sua identidade religiosa e cultural, seja para restringir sua expressão legítima ou para discriminá-las em relação a oportunidades de educação e emprego;
72. Observamos com preocupação o grande número de crianças e jovens, particularmente, meninas, que figuram entre as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e acentuamos a necessidade de que sejam incorporadas medidas especiais, de acordo com os princípios de interesse maior da criança e o respeito à sua opinião, em programas de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, com o intuito de dar atenção prioritária aos direitos e à situação das crianças e jovens que são vítimas destas práticas;
73. Reconhecemos que à criança pertencente a uma minoria étnica, religiosa ou lingüística ou que é indígena não deve ter negado o direito de gozar da sua cultura, quer individualmente ou em conjunto com outros membros de seu grupo, e de professar e praticar sua própria religião, ou a usar sua própria língua;
74. Reconhecemos que o trabalho infantil é ligado à pobreza, à falta de desenvolvimento e a condições sócio-econômicas correlatas e que, em alguns casos, poderia perpetuar a pobreza e a discriminação racial ao, desproporcionalmente, negar às crianças dos grupos atingidos a oportunidade de adquirir as qualificações humanas requeridas para a vida produtiva e para o benefício do crescimento econômico;
75. Observamos com profunda preocupação o fato de que, em muitos países, as pessoas afetadas ou infectadas por HIV/AIDS, assim como aquelas que estão presumivelmente infectadas, pertencem a grupos vulneráveis ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, o que tem um impacto negativo impedindo seus acesso aos serviços de saúde e à medicação;

MEDIDAS DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO COM VISTAS À ERRADICAÇÃO DO RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA EM NÍVEIS NACIONAIS, REGIONAIS E INTERNACIONAIS.

76. Reconhecemos que a desigualdade de condições políticas, econômicas, culturais e sociais podem reproduzir e promover o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e têm como resultado a exacerbação da desigualdade. Acreditamos que a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
77. Afirmamos que a adesão universal à Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e seu plen cumprimento é de suma importânciapara a promoção da igualdade e da não-discriminação no mundo;
78. Afirmamos o compromisso solene de todos os Estados em promoverem o respeito universal, a observância e a proteção de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, inclusive o direito ao desenvolvimento, como fator fundamental na prevenção e eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
79. Acreditamos firmemente que os obstáculos para superar a discriminação racial e alcançar a igualdade racial residem, principalmente, na ausência de vontade política, na existência de legislação deficiente, na falta de estratégias de implementação e de medidas concretas por parte dos Estados, bem como na prevalência de atitudes racistas e estereótipos negativos;
80. Acreditamos firmemente que a educação, o desenvolvimento e a implementação fiel das nossas normas e obrigações dos direitos humanos internacionais, inclusive a promulgação de leis e estartégias políticas econômicas e sociais, são cruciais no combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata;
81. Reconhecemos que a democracia e os governos transparentes, responsáveis e participativos, que respondam às necessidades e aspirações as população e ao respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e ao estado de direito como sendo essenciais para a prevenção e eliminação efetivas do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata. Reafirmamos que qualquer forma de impunidade por crimes motivados por atitudes racistas e xenófobas tem um importante papel no enfraquecimento da democracia e do Estado de direito e tende a incentivar a recorrência de tais atos;
82. Afirmamos que o Diálogo entre as Civilizações constitui um processo para alcançar identificação e a promoção de bases comuns entre as civilizações, reconhecimento e promoção da dignidade e da igualdade de direitos inerentes aos seres humanos e o respeito pelos princípios fundamentais da justiça; desse modo, pode dissipar noções de superioridade cultural baseada no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e facilitar a construção de um mundo harmonizado para a família humana;
83. Enfatizamos o papel-chave que os líderes políticos, assim como os partidos políticos podem e devem ter no combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata, e incentivamos os partidos políticos a darem passos concretos na promoção da solidariedade, da tolerância e do respeito;
84. Condenamos a persistência e a ressurgência do neo-nazismo, do neo-fascismo e das ideologias nacionalistas violentas baseadas nos preconceitos racial e de origem nacional e declaramos que estes fenômenos nunca deverão ser justificados em qualquer instância ou circunstância;
85. Condenamos as plataformas e as organizações políticas baseadas no racismo, xenofobia ou doutrinas de superioridade racial e discriminação correlata, assim como, as legislações e práticas baseadas no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata como incompatíveis com a democracia e com os governos transparentes e responsáveis. Reafirmamos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata admitidas por políticas governamentais violam os direitos humanos e podem ameaçar as relações amistosas entre os povos, a cooperação entre as nações, a paz e a segurança internacional;
86. Relembramos que a disseminação de idéias baseadas na superioridade ou no ódio racial devem ser declaradas como delitos puníveis pela lei , de acordo com os princípios consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos e os direitos formalmente enunciados no artigo 5, da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
87. Observamos que o artigo 4, parágrafo b, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, impõe aos Estados a obrigação de se mostrarem vigilantes e de tomarem medidas contra as organizações que disseminam idéias baseadas na superioridade racial ou no ódio, atos de violência ou ao incitamento de tais atos. Estas organizações devem ser condenadas e não incentivadas;
88. Reconhecemos que os meios de comunicação devem representar a diversidade de uma sociedade multicultural e desempenham um papel na luta contra o racismo, discriminação racial, atenção para o poder da propaganda;
89. Lamentamos que certas mídias, ao promoverem imagens falsas e estereótipos negativos dos indivíduos e grupos vulneráveis, particularmente de migrantes e refugiados, têm contribuído para difundir os sentimentos racistas e xenófobos entre o público e, em alguns casos, têm incentivado a violência através de indivíduos e grupos racistas;
90. Reconhecemos a contribuição positiva que o exercício do direito à liberdade de expressão, particularmente, pelos meios de comunicação e pelas novas tecnologias, incluindo a Internet, e o pleno respeito pela liberdade de buscar, receber e conceder informações podem trazer para a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; reiteramos a necessidade de se respeitar a independência da imprensa e a autonomia dos meios de comunicação neste sentido;
91. Expressamos profunda preocupação com relação a utilização de novas tecnologias de informação, tais como a Internet, para propósitos contrários ao respeito aos valores humanos, à igualdade, à não-discriminação, ao respeito pelos outros e à tolerância, em particular para a propagação do racismo, ódio racial, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que, sobretudo, as crianças e os jovens que têm acesso a este material se vejam negativamente influenciados por ele;
92. Reconhecemos também a necessidade de se promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet, para contribuir na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; as novas tecnologias podem auxiliar na promoção da tolerância e do respeito à dignidade humana, aos princípios da igualdade e da não-discriminação;
93. Afirmamos que todos os Estados devem reconhecer a importância da mídia comunitária que dá voz às vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
94. Reafirmamos que a estigmatização de pessoas de diferentes origens por atos ou omissões das autoridades públicas, das instituições, da meios de comunicação, dos partidos políticos, de organizações locais ou nacionais não é apenas um ato de discriminação racial, mas também pode incitar a recorrência de tais atos, resultando, assim, na criação de um círculo vicioso que reforça atitudes e preconceitos racistas, as quais devem ser condenadas;
95. Reconhecemos que a educação em todos os níveis e em todas as idades, inclusive dentro da família, em particular, a educação em direitos humanos, é a chave para a mudança de atitudes e comportamentos baseados no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e para a promoção da tolerância e do respeito à diversidade nas sociedades; Ainda afirmamos que tal tipo de educação é um fator determinante na promoção, disseminação e proteção dos valores democráticos da justiça e da igualdade, os quais são essenciais para prevenir e combater a difusão do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
96. Reconhecemos que a qualidade da educação, a eliminação do analfabetismo e o acesso à educação básica gratuita para todos pode contribuir para a existência de sociedades mais inclusivas, para a igualdade, para relações estáveis e harmoniosas, para a amizade entre as nações, povos, grupos e indivíduos e para uma cultura de paz, promovendo o entendimento mútuo, a solidariedade, a justiça social e o respeito pelos direitos humanos de todos;
97. Enfatizamos os vínculos entre o direito à educação e a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e o papel essencial da educação, incluindo a educação em direitos humanos, e a educação que reconheça e que respeite a diversidade cultural, especialmente entre as crianças e os jovens na prevenção e na erradicação de todas as formas de intolerância e discriminação;

ESTABELECIMENTO DE RECURSOS E MEDIDAS EFICAZES DE REPARAÇÃO, RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO E OUTRAS MEDIDAS EM NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL

98. Enfatizamos a importância e a necessidade de que sejam ensinados os fatos e verdades históricas da humanidade desde a Antigüidade até o passado recente, assim como, ensinados os fatos e verdades históricas, causas, natureza e conseqüências do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, visando alcançar um amplo e objetivo conhecimento das tragédias do passado;
99. Reconhecemos e profundamente lamentamos os enormes sofrimentos humanos e otrágico padecimento de milhões de homens, mulheres e crianças causado pela escravidão, pelo tráfico de escravos, pelo tráfico transatlântico de escravos, pelo apartheid, pelo colonialismo e pelo genocídio, e convocamos os Estados a se preocuparem em honrar a memória das vítimas de tragédias do passado, e afirmamos que onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e sua recorrência evitada. Lamentamos que estas práticas e estruturas políticas, sócio-econômicas e culturais tenham levado ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata;
100. Reconhecemos e profundamente lamentamos o sofrimento e os males não-ditos infligidos a milhões de homens, mulheres e crianças como resultado da escravidão, do tráfico de escravos, do tráfico de escravos transatlântico, do apartheid, do colonialismo, do genocídio e das tragédias do passado. Observamos ainda que alguns Estados tiveram a iniciativa de pedirem perdão e pagaram indenização, quando apropriado, pelas graves e enormes violações perpretadas;
101. Visando por um fim a estes capítulos obscuros da história e como um meio de reconciliação e cura das feridas, convidamos a comunidade internacional e seus membros a honrarem a memória das vítimas destas tragédias. Observamos ainda que alguns Estados tiveram a iniciativa de se lamentar pelo sucedido, expressar remorso ou pedir perdão, e clamamos a todos aqueles Estados que ainda não tenham contribuído para restaurarem a dignidade das vítimas destas tragédias, para encontrarem caminhos para fazê-lo e, finalmente, nos congratulamos com os Estados que já o fizeram;
102. Estamos conscientes das obrigações morais por parte de todos os Estados comprometidos e clamamos a estes Estados a tomarem medidas efetivas e adequadas para deterem e reverterem as conseqüências duradouras destas práticas;

103. Reconhecemos as conseqüências das formas passadas e contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata como graves desafios à paz e à segurança mundial, à dignidade humana, à realização dos direitos humanos e às liberdades fundamentais de muitas pessoas em todo o mundo, em particular, dos africanos, afrodescendentes, dos povos de origem asiática e dos povos indígenas;
104. Reafirmamos firmemente, como necessidade premente de justiça, que deve ser assegurado às vítimas das violações dos direitos humanos resultantes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, especialmente à luz de sua situação social, cultural e assistência jurídica, quando necessário, recursos e proteção efetivos e adequados, incluindo o direito a obter justa e adequada indenização ou satisfação por qualquer dano sofrido como resultado de tal discriminação, de acordo com o que está consagrado em vários instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, em particular na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
105. Inspirados pelos princípios enunciados na Declaração do Milênio e pelo reconhecimento de que temos uma responsabilidade coletiva em preservar os princípios de dignidade humana, igualdade e eqüidade e para assegurar que a globalização se torne uma força positiva para todos os povos do mundo, a Comunidade Internacional compromete-se a trabalhar para a integração benéfica entre os países em desenvolvimento na economia mundial e a combater a marginalização, determinada a alcançar um acelerado crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável para a erradicação da pobreza, da desigualdade e da privação;
106. Enfatizamos que relembrar os crimes ou injustiças do passado, onde e quando quer que tenham ocorrido, inequivocamente condenando suas tragédias racistas e dizendo a verdade sobre a história, são elementos essenciais para a reconciliação internacional e para a criação de sociedades baseadas na justiça, na igualdade e na solidariedade;

ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR A IGUALDADE PLENA E EFETIVA, ABRANGENDO A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E O FORTALECIMENTO DAS NAÇÕES UNIDAS E DE OUTROS MECANISMOS INTERNACIONAIS NO COMBATE AO RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA.

107. Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e implementar em níveis nacional, regional e internacional, estratégias, programas, políticas e legislação adequados, os quais possam incluir medidas positivas e especiais para um maior desenvolvimento social igualitário e para a realização de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inclusive através do acesso mais efetivo às instituições políticas, jurídicas e administrativas, bem como a necessidade de se promover o acesso efetivo à justiça para garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida para todos,
sem discriminação;
108. Reconhecemos a necessidade de ser adotarem medidas especiais ou medidas positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de promover sua plena integração na sociedade. As medidas para uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais, devem visar corrigir as condições que impedem o gozo dos direitos e a introdução de medidas especiais para incentivar a participação igualitária de todos os grupos raciais, culturais, lingüísticos e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a todos em igualdade de condições. Dentre estas medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação adequada nas instituições educacionais, de moradia, nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego, especialmente nos serviços judiciários, na polícia, exército e outros serviços civis, os quais em alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária e campanhas para igualdade de participação;

109. Relembramos a importância de se fomentar a cooperação internacional para promover (a) a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; (b) a efetiva aplicação dos tratados e instrumentos internacionais que proíbam estas práticas, pelos Estados; (c) os objetivos da Carta das Nações Unidas neste sentido; (d) o alcance dos objetivos estabelecidos pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio-Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, a Conferência Mundial de Direitos Humanos ocorrida em Viena, em 1993, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento ocorrida no Cairo, em 1994, a Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social ocorrida em Copenhagen, em 1995, a IV Conferência Mundialsobre a Mulher ocorrida em Beijing, em 1995, a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II) ocorrida em Istambul, em 1996 e a Cúpula Mundial sobre Alimentação, ocorrida em Roma, em 1996, assegurando que estes objetivos beneficiem de forma igualitária para todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
110. Reconhecemos a importância da cooperação entre os Estados, organizações regionais e internacionais pertinentes, instituições financeiras internacionais, organizações não-governamentais e entre indivíduos na luta mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que o sucesso nesta luta requer que sejam levadas em consideração, especificamente, as queixas, opiniões e demandas das vítimas de tais discriminações;
111. Reiteramos que a resposta e a política internacionais, incluindo assistência financeira aos refugiados e às pessoas deslocadas em diferentes partes do mundo, não devem basear-se em discriminação fundadas na raça, cor, descendência, origem étnica ou nacional dos refugiados e pessoas deslocadas e, neste contexto, exortamos a comunidade internacional a aumentar a provisão de assistência adequada sobre bases eqüitativas a ser dada aos países, em particular, aos países em desenvolvimento e países em transição;

112. Reconhecemos a importância de instituições nacionais independentes de direitos humanos que se ajustem aos princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, anexados à resolução da Assembléia Geral nº 48/134, de 20 de dezembro de 1993, e outras instituições especializadas pertinentes criadas por lei para a promoção e proteção dos direitos humanos, incluindo instituições defensoras do povo, na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, bem como para a promoção dos valores democráticos e do Estado de direito. Incentivamos os Estados, quando apropriado, a estabelecerem tais instituições e exortamos as autoridades e a sociedade em geral naqueles países onde realizam suas ações de promoção, proteção e prevenção, para cooperarem o máximo possível com estas instituições, respeitando sua independência;
113. Reconhecemos o importante papel que os órgãos regionais competentes, incluindo as associações regionais de instituições nacionais de direitos humanos, podem realizar no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e o papelhave que podem ter no monitoramento e sensibilização da opinião pública sobre intolerância e discriminação, em nível regional, e reafirmamos o apoio a tais órgãos onde quer que elas existam e recomendamos a sua criação;
114. Reconhecemos o papel primordial dos Parlamentos na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em adotar legislação adequada, supervisionando sua implementação e alocando os recursos financeiros indispensáveis;

115. Enfatizamos a importância de se envolver parceiros sociais e outras organizações não-governamentais no desenho e implementação de programas de treinamento e desenvolvimento;
116. Reconhecemos o papel fundamental que a sociedade civil desempenha na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em particular, na assistência aos Governos no desenvolvimento de regulações e estratégias, em tomar medidas de ação contra tais formas de discriminação e através de implementação continuada;

117. Reconhecemos também que a promoção de maior respeito e confiança entre diferentes grupos dentro da sociedade, deve ser uma responsabilidade compartilhada, porém, diferenciada entre as instituições governamentais, dirigentes políticos, organizações de base e cidadãos. Enfatizamos que a sociedade civil realiza um importante papel na promoção do interesse público, especialmente no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
118. Acolhemos o papel catalizador desempenhado pelas organizações nãoovernamentais na promoção da educação para os direitos humanos e no aumento da conscientização pública sobre o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Estas instituições também podem ter um papel importante no aumento de sensibilização de tais questões nos órgãos pertinentes das Nações Unidas, baseadas em suas experiências nacionais, regionais e internacionais. Tendo em mente as dificuldades que elas enfrentam, comprometemo-nos a criar uma atmosfera prpício para o funcionamento efetivo das organizações não-governamentais de direitos humanos, em particular, organizações não-governamentais anti-racistas, no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Reconhecemos a situação precária das organizações não-governamentais de direitos humanos, incluindo as organizações não-governamentais anti-racistas, em muitas partes do mundo, e expressamos o nosso compromisso em cumprir nossas obrigações internacionais e de eliminar todo obstáculo ilícito para o seu funcionamento efetivo;
119. Incentivamos a plena participação das organizações não-governamentais no seguimento da Conferência Mundial;
120. Reconhecemos que o diálogo e o intercâmbio nacionais e internacionais e desenvolvimento de uma rede mundial entre os jovens são elementos importantes e fundamentais na construção de entendimento e respeito interculturais e contribuirão para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata;
121. Enfatizamos a utilidade de se envolver os jovens no desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e internacionais orientadas para o futuro e nas políticas de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
122. Afirmamos que nosso esforço global para alcançar a total eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata está em curso e que as recomendações contidas no Programa de Ação foram feitas num espírito de solidariedade e cooperação internacional e estão inspiradas nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e em outros instrumentos internacionais pertinentes. Estas recomendações foram formuladas levando-se em consideração o passado, o presente e o futuro e com um enfoque construtivo e orientado ao futuro. Reconhecemos que a formulação e a implementação destas estratégias, das políticas, programas e ações, quedeveriam ser levadas a cabo de forma rápida e eficiente, são da responsabilidade de todos os Estados, com o pleno envolvimento da sociedade civil em níveis nacional, regional e internacional.

http://www.inesc.org.br/biblioteca/legislacao/Declaracao_Durban.pdf